
Este é o post #11 da série sobre questões importantes em um Planejamento Sucessório.
Nos posts anteriores, explicamos como funcionam as regras de sucessão patrimonial considerando a linha descendente. Abordamos os diferentes casos possíveis considerando cônjuge/companheiro concorrendo ou não com os descendentes do falecido.
A partir de agora, faremos a análise considerando as diferentes possibilidades de sucessão patrimonial para ascendentes e a eventual concorrência com cônjuge/companheiro.
O primeiro ponto importante a ser considerado é que, os ascendentes só farão jus à herança no caso de inexistência de descendentes do falecido que deixa herança.
Dito isto, vamos começar nossa abordagem a partir de situações mais simples até as mais complexas, incluindo a linha colateral na sucessão patrimonial.
Pelo Código Civil, os ascendentes são considerados herdeiros necessários.
O 1º exemplo, mais simples, começa com a situação em que não existe cônjuge/companheiro.
Joana, viúva, falece sem deixar filhos e um patrimônio e R$ 800.000,00. Seus pais são vivos.
Nesse caso, a divisão do patrimônio será em parte iguais, ou seja:
Pai – R$ 400.000,00
Mãe – R$ 400.000,00
Total: R$ 800.000,00
Para o 2º exemplo, considere a situação em que embora não exista cônjuge/companheiro, existe ainda vivos, os ascendentes pai e avô do falecido.
João falece sem deixar descendentes, cônjuge/companheiro, com um patrimônio de R$ 500.000,00. Porém, estão vivos seu pai José e seu avô materno.
Para este caso, é necessário ter o seguinte entendimento:
1 – A existência de parentesco de grau mais próximo elimina o direito ao herdeiro de grau maior. Ou seja, existindo pai ou mãe vivos, os avós não fazem jus à herança.
2 – Não há direito de representatividade para ascendentes.
Portanto, a herança de João será integralmente transferida ao seu pai.
Pai – R$ 500.000,00
Total: R$ 500.000,00
Vamos ver agora um 3º exemplo. Neste, considere a seguinte situação:
João, viúvo e sem descendentes, falece. No momento de seu falecimento, seus pais já são falecidos, porém, seus avós maternos estão vivos e somente sua avó paterna está viva. Vamos ver como se dá a divisão do seu patrimônio de R$ 600.000,00.
Avó paterna – R$ 300.000,00 (1/2 do patrimônio)
Avó materna – R$ 200.000,00 (1/4 do patrimônio)
Avô materno – R$ 200.000,00 (1/4 do patrimônio)
Total: R$ 600.000,00
Vemos que a divisão não se dá em partes iguais. Os avós fazem jus sempre à 50% do que seus netos deixaram. No caso acima, como a avó paterna era a única viva, na linha ascendente paterna, a mesma faz jus à 50% da herança do neto. Já os demais, avó paterna e avô materno, dividem entre si os outros 50%, ficando 25% da herança para cada.
O 4º exemplo (e último), procura “combinar” um pouco do que vimos até aqui nos exemplos anteriores.
Considere João, viúvo, sem descendentes, deixando um patrimônio de R$ 400.000,00. Ao falecer, de todos seus ascendentes, estão vivos apenas seu avô paterno e seu bisavô materno. Como fica tal divisão?
Como vimos, a existência de um parentesco de grau mais próximo elimina o direito à herança dos parentes de grau mais distante. Nesse caso, o bisavô não faz jus à herança, mesmo sendo o único sobrevivente na linha materna.
Assim, o patrimônio é integralmente transferido ao avô paterno.
Avô paterno – R$ 400.000,00
Total: R$ 400.000,00
No próximo post, abordaremos outras situações, desta vez, considerando a existência de cônjuge/companheiro.